sexta-feira, 10 de setembro de 2010

O PAU QUE DÁ EM CHICO...

Nestes tempos, em que os governos federais e estaduais se esforçam para promover em todo o País a tão sonhada integração entre as Policias, o que ocorreu em Almenara é, no mínimo, um retrocesso no penoso processo.
Li, no Blog da Renata, que no dia 27 de julho passado, na cidade de Almenara, região nordeste de MG, o doutor delegado de polícia negou-se a ratificar prisão em flagrante realizada por policiais militares na cidade de Rio do Prado, de sua circunscrição e os indigitou-os em TCO, por entender que os militares vulneraram os limites de sua competência funcional.
Consta que os militares apresentaram à autoridade um conduzido, suspeito de tráfico de substâncias entorpecentes bem como dinheiro e drogas que recolheram do mesmo, no momento da detenção.
O respeitável despacho da diligente autoridade é uma longa e prolixa peça de cinco laudas, recheados de retumbantes considerandos de ordem legal e doutrinária, do qual se extrai o seguinte excerto:
“ – Ressalta-se primeiro o fato de mais um vez ter ocorrido uma prática nefasta ao desenvolvimento de atividades afetas à prestação do serviço de segurança pública, salvo melhor juízo, qual seja a USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA por policiais militares quando desenvolvem atividades investigativas sem a devida autorização legal, jurisprudencial e doutrinária.”
A zelosa autoridade termina sua corporativa decisum, por indigitar os militares, incursando-os na prática que considera delituosa, da “usurpação de função pública”, como no trecho a seguir colacionado:
“ 09 – Extrai-se cópia dos autos e lavre-se TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA em desfavor de todos os militares que participaram das atividades de policiamento investigativo, indevido, denominado “policiamento velado” conforme consta do BOPM 603/2010, 601/2010, 590/2010 e 581/2010, conforme cópias que seguem em anexo, pela prática do delito descrito no art. 328 do Código Penal Brasileiro.”
O fato inusitado remeteu-me a passado recente, precisamente agosto de 2009, quando vi imagens televisivas da “Operação Penhasco”, realizada na Grande BH e da “Operação Avalanche”, desencadeada na Zona da Mata.
Assisti estarrecido, naquela ocasião, o desenrolar de ambas as “operações”, espetaculosos eventos policialescos militarizados em que os comboios eram formados por viaturas gritantemente caracterizadas, das quais desembarcavam marciais policiais civis, envergando impressionantes fardas manchetadas com desenhos de camuflagem, complementadas por capacetes, coletes e coturnos militares, acartucheiradas, a lembrar os “marines de Tio Sam” quando invadiram a poderosa e caribenha Ilha de Granada
A Constituição do Estado de Minas Gerais, CEMG, no entanto diz, em seu artigo 42, inciso I, ser competência da policia militar a policia ostensiva de prevenção criminal, de preservação e de restauração da ordem pública.
Ora, eminente doutor delegado, o pau que dá em Chico tem de dar, também, em Francisco!

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