sábado, 11 de setembro de 2010

O PAU QUE DÁ EM CHICO II

Em artigo anterior intitulado O Pau que dá em Chico..., deplorava eu a conduta do Delegado de Policia de Almenara, MG, em não ratificar a prisão em flagrante do traficante Miguel Esteves de Melo Filho, realizada por policiais militares na vizinha Rio do Prado, em seu prolixo e superabundante despacho de cinco laudas.
A zelosa autoridade culminou, em suas desbragadas diatribes, por relaxar a prisão em flagrante do traficante de crack e por indiciar em T.C.O. os policiais militares de Rio do Prado, pela figura delitiva do art. 328 do Código Penal,que traduz em “ usurpação de função publica por policiais militares quando desenvolvem atividades investigativas sem a devida autorização legal, Jurisprudencial e doutrinária”
A situação criada pela inconseqüente autoridade de policia judiciária, contudo, se reverteu e teve um desfecho assaz surpreendente, ao pousar na mesa do Meritíssimo Doutor Juiz de Direito da Comarca de Almenara.
Ao analisar o surpreendente “DESPACHO NÃO RATIFICADOR DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE” prolatado pelo Delegado, o M.M. Juiz assim se manifestou:
“ - As ponderações do Delegado não tem aplicação ao caso sub examine, tendo o Delegado de Policia acintosamente se omitido diante de ato de ofício dada a situação de flagrância delitiva de Miguel, no exercício da nefasta traficância de drogas, tendo realizado a venda de 5 (cinco) pedras de crack ao outro preso, Paulo e tendo sido apreendidas no local dos fatos, ainda, outras 22 (vinte e duas) porções da referida droga, de alto poder viciador e devastadores conseqüências sociais.”
S. Exa. acrescenta que, ante a flagrância é lícito a qualquer do povo realizar a prisão, “notadamente àqueles que integram a Policia Militar, a quem compete “a policia ostensiva de prevenção criminal (CF, art. 142), lição das mais comezinhas...”.
O Delegado disse que não ratificava o flagrante “no intuito de não referendar arbitrariedades e malversação de atividades policiais (f. 10)”, mas o eminente Juiz faz este reparo:
“ – Tenho, contudo, que andou mal a autoridade policial, já que suas convicções pessoais não devem dominar nem condicionar sua atuação profissional – e no caso vertente comprometeram-na de forma veemente, já que culminou na soltura indevida e restituição à sociedade de elemento nocivo flagrado em atividade criminosa.”
E, aduz o douto Magistrado:
“Não vou, aqui, fazer qualquer digressão acerca das inesgotáveis divergências institucionais entres as Policias Civil e Militar, que vêm de longa data e somente enfraquecem o compromisso com a segurança pública ... Mas não poderia me furtar a reconhecer que, não raro, em inúmeros rincões deste Estado , a Milícia de Tiradentes acaba por se incumbir das funções de policia judiciária por pura inexistência ou deficiência estrutural da Polícia Civil local, ainda que não sejam preparados para essa finalidade, exercendo-a com esforço e dedicação.”
O M.M. Juiz decreta, ao final, a recaptura e a prisão preventiva do traficante Miguel Esteves, indevidamente liberado pelo Delegado e conclui, assim, seu decreto:
“ – Outrossim, tenho que a autoridade policial assim agindo deixou de praticar ato de oficio para satisfazer sentimento de ordem pessoal, o que configura, ao menos em tese, o crime de prevaricação, pelo que determino a extração de cópia destes autos, bem como sua remessa ao representante do Ministério Público e à Corregedoria de Polícia Civil, para as ações que entenderem cabíveis.!
Deus salve V. Exa., Meritíssimo Juiz porque lavou-nos a alma, ao fazer “o pau que deu em Chico dar, também, em Francisco”!!!

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