O 14º Salário para os militares estaduais de Minas Gerais foi oficializado, neste dezembro de 2009, com a aprovação da reforma do Estatuto, pela Assembléia Legislativa no PLC 53 – Projeto de Lei Complementar.
Com expressões denominativas pomposas, eufemísticas e sinônimas, como “Avaliação de Desempenho”, “Adicional de Desempenho”, “Bônus por Produtividade” e “Prêmio por Produtividade”, o Governo logrou essa façanha, de promover a sonhada diferenciação entre “vencimentos e proventos”.
Para fazê-lo, contou com a mobilização de toda a sua base de sustentação na Assembléia Mineira e com o reforço de eventuais “vendilhões”, vindos de diversas siglas partidárias.
Ao alcançar essa almejada “quebra da paridade remuneratória” o Governo dá o primeiro passo para a supressão, a médio e longo prazo, do sacrossanto princípio da isonomia constitucional e estatutária entre os servidores do segmento militar mineiro.
Tiveram até o desplante de votar “ equiparação salarial entre os militares da ativa e reformados” como benesse que concediam, embora tais benefícios já constituam clausula estatutária abrangente, incorporada ao Estatuto desde 1969.
Essa paridade afrontada e violada era símbolo e bandeira da porfia ingente dos heróis de 1948, fundadores da União dos Militares, os “servidores militares do Estado, reformados por invalidez ou por velhice”, no dizer autorizado do Coronel Otávio Campos do Amaral.
O grande e saudoso Comandante Amaral dizia, em certo trecho do histórico Memorial de 26 de novembro de 1948 à Assembléia Legislativa do Estado:
“ Verificarão Vossas Excelências que 7 coronéis reformados ganham menos que os atuais capitães da ativa. Poucos ganham tanto quando os atuais majores. Há tenente-coronel ganhando menos do que soldado (tenente-coronel João Pinto de Souza) ... ”
Esse décimo quarto salário, com que engambelam os companheiros da Ativa da PMMG, assemelha-se aos “espelhinhos” com que os corsários brindavam os silvícolas tupiniquins nas praias brasileiras em meados do século XVI, para mantê-los acomodados e os ianques, no pós 1945, com seus brinquedos de matéria plástica.
Essa paridade, ora quebrada pelo governo, uma árdua conquista das renhidas campanhas de 1948, havia sido recepcionada como matéria constitucional pela CF/88 em seu art. 40, preceito repetido pela Constituição Mineira em seu art. 36, parágrafo 4º que manda, imperativamente, respeitar-se os paradigmas da ativa nos proventos.
Algumas mudanças do PLC 53, a par de constituir-se em espúria e explícita afronta aos nossos preceitos constitucionais legais e estatutários, traz benesses enganadoras, engodos traiçoeiros, armadilhas perigosas como vantagens transitórias não incorporáveis aos proventos.
Dentre elas destacamos a reforma incentivada, com promoção ao posto imediato, aos 20 anos de serviço, com averbação de mais 10 anos de tempo geral., que representará uma debandada de mais de 15 mil servidores a abrir claros enormes nas fileiras e a adoção dos anuênios para os incorporados a partir de 2003.
Há, também as férias de 25 dias úteis, o CHO - Curso de Habilitação de Oficiais para todos os 2º sargentos com qualquer tempo, os honorários-aula, as horas-extra celetistas, e muitas outras novidades transitórias.
Vem até de Brasília um extra polpudo da SENASP - Secretaria Nacional de Segurança, dos cursos à distância, de três meses, da denominada “Bolsa Formação”, cada um deles remunerado em parcelas, ao longo de 12 meses.
É inquestionável que o susto homérico virá, certamente, no primeiro contra-cheque da inatividade compulsória...
quarta-feira, 30 de dezembro de 2009
ACAUTELEMO-NOS COM AS BONDADES GOVERNAMENTAIS
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